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CNMP aprova proposta de recomendação que dispõe sobre as unidades de Controle Interno e Auditoria Interna no MP

Proposta foi alvo de diversas sugestões de aperfeiçoamento enviadas pelas unidades do Ministério Público, das associações representativas de classe dos membros e, em especial, da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou nesta terça-feira, (30), por unanimidade, durante a 7ª Sessão por Videoconferência de 2020, proposta de recomendação que dispõe sobre as diretrizes gerais, a organização e o funcionamento das unidades de Controle Interno e Auditoria Interna no Ministério Público brasileiro.

A proposta foi apresentada pelo então conselheiro Gustavo Rocha e relatada pelo conselheiro Sebastião Vieira Caixeta.

De acordo com o conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, a norma serve ao propósito de prover o Ministério Público brasileiro de estruturação padronizada de órgãos de controle interno, preenchendo-se lacuna normativa e estabelecendo-se a padronização já experimentada no âmbito do Poder Judiciário, quando foi editada a Resolução CNJ nº 86.

A proposta foi alvo de diversas sugestões de aperfeiçoamento enviadas pelas unidades do Ministério Público, das associações representativas de classe dos membros e, em especial, da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do CNMP (CCAF). A preocupação principal foi preservar o objetivo primordial: traçar os principais pontos norteadores da atuação fiscalizadora do controle interno, mas velar para que seja mantida a autonomia administrativa, financeira e orçamentária de cada Ministério Público.

Caixeta destacou que houve a necessidade de “realizar adequações ao texto inicial de modo a remover e modificar dispositivos que adentram a organização administrativa das unidades ministeriais, sem, contudo, retirar o caráter orientativo e os principais aspectos a serem observados na criação e na adequação das unidades de auditoria e de controle interno”.

Nesse sentido, afirmou o conselheiro, merece destaque a manifestação encaminhada pela CCAF, que, a partir das manifestações dos autos, elaborou parecer analítico cujas conclusões foram ratificadas pelo seu então presidente, o conselheiro Fábio Stica, e pelo atual, o conselheiro Silvio Amorim, que apresentaram ressalva apenas quanto à sugestão do membro auxiliar de transformar a minuta em proposta de resolução, por entender que a recomendação é, de fato, mais adequada.

O referido parecer teve em consideração, além das manifestações das unidades e ramos do Ministério Público e do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), todos os estudos e a discussão plenária já realizados no bojo da Proposição nº 1.00059/2015-09, que tinha objeto muito semelhante e que, após intensos debates, foi arquivada, com encaminhamento à CCAF para estudos.

Recomendação - O artigo 1º da proposta recomenda aos ramos do Ministério Público da União e aos Ministérios Públicos dos Estados criar unidades permanentes de Controle e Auditoria Interna, responsáveis por sua fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de acordo com o disposto nos arts. 70, 74 e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.

Para o adequado exercício de suas atividades, respeitada a disponibilidade de pessoal e de recursos orçamentários, recomenda-se que as unidades de Controle e Auditoria Interna devem ser supridas com o quantitativo de pessoal, espaço físico, equipamentos tecnológicos e estrutura material suficientes para o volume de processos, procedimentos e recursos a serem fiscalizados.

O texto recomenda, também, que devem ficar sujeitos ao Controle e Auditoria Interna, além das próprias unidades administrativas do Ministério Público, os fundos, órgãos, entidades e demais unidades autônomas que percebam, arrecadem, executem ou gerenciem recursos em nome do Ministério Público.

Além disso, as unidades de Controle e Auditoria Interna, quando do desempenho de suas respectivas atividades funcionais, devem obedecer aos princípios da imparcialidade, legalidade, moralidade, eficiência, honestidade, lealdade, disciplina e da segregação de funções, sempre preservada a independência de suas ações e conclusões.

A proposta aprovada recomenda que a competência das unidades de Controle e Auditoria Interna deve abranger, entre outros: acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; e exercer o acompanhamento dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade, e os estabelecidos nos demais instrumentos legais.

As unidades de Controle e Auditoria Interna devem ter também como enfoque a avaliação da eficiência e da eficácia dos procedimentos de controle inseridos nos processos de trabalho dos diversos sistemas administrativos, sendo que os resultados das auditorias serão consignados em relatório contendo recomendações, quando aplicável, para o aprimoramento de tais controles.

Na consecução de suas atividades, recomenda-se que as unidades de Controle e Auditoria Interna devem, entre outros, formalizar os resultados de todos os seus trabalhos por meio de relatórios objetivos contendo propostas de medidas necessárias à correção de irregularidades verificadas.

Ademais, recomenda-se que seja vedada a nomeação para o exercício do cargo de chefia das unidades de Controle e Auditoria Interna do Ministério Público de membros ou servidores que tenham sido responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União; e que tenham sido punidos, por decisão da qual não caiba mais recurso em esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.

Veja a íntegra do voto.

Fonte: CNMP

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