Você está aqui: Página Inicial / Plan-Assiste / Plan-Assiste/BA Informa: toxina botulínica têm cobertura específica. Ácido hialurônico plano não cobre

Plan-Assiste/BA Informa: toxina botulínica têm cobertura específica. Ácido hialurônico plano não cobre

Veja os casos em que é possível a cobertura para o uso da toxina

A Divisão do Plan-Assiste do MPF/BA informa que o ácido hialurônico é uma substância sem cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Conforme parecer Técnico-Científico do Programa, o uso de qualquer formulação intra-articular de hialuronatos (inclusive o SYNVISC ONE) não é coberta pelo Plan-Assiste, devido à falta de evidências robustas que demonstrem benefício.

Em relação a tratamentos com utilização da toxina botulínica, o Plan-Assiste segue, estritamente, a Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, que regulamenta os casos cuja cobertura é obrigatória: Bloqueio com toxina botulínica tipo a para tratamento de distonias focais, espasmo hemifacial e espasticidade.
 

1. A Cobertura obrigatória para o tratamento das distonias focais e segmentares ocorre quando preenchido pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:


Grupo I

a. blefaroespasmo;
b. distonia laríngea;
c. espasmo hemifacial;
d. distonia cervical;
e. distonia oromandibular; e
f. câimbra do escrivão

Grupo II

a. gravidez ou amamentação;
b. hipersensibilidade à toxina botulínica ou a um de seus componentes;
c. doença neuromuscular associada (por exemplo: doenças do neurônio motor, miastenia gravis);
d. uso concomitante de potencializadores do bloqueio neuromuscular (por exemplo: aminoglicosídeos);
e. presença provável de anticorpos contra a toxina botulínica, definida por perda de resposta terapêutica, após um determinado número de aplicações, em paciente com melhora inicial;
f. perda definitiva de amplitude articular por anquilose ou retração tendínea.

2. A cobertura obrigatória para portadores de espasticidade que apresentarem comprometimento funcional, ou dor ou risco de estabelecimento de deformidades osteomusculares, desde que esteja garantida a segurança do paciente (pelos seus familiares ou cuidadores no seguimento do tratamento, monitorização dos efeitos adversos e adesão às medidas instituídas) quando preenchido pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:

Grupo I

a. Paraplegia espástica tropical (CID G04.1);
b. Paralisia cerebral espástica (CID G80.0 );
c. Diplegia espástica (CID G80.1);
d. Hemiplegia infantil (CID G80.2);
e. Hemiplegia espástica (CID G81.1);
f. Paraplegia espástica (CID G82.1);
g. Tetraplegia espástica (CID G82.4);
h. Sequelas de hemorragia subaracnóidea (CID I69.0);
i. Sequelas de hemorragia intracerebral (CID I69.1);
j. Sequelas de outras hemorragias intracranianas não traumáticas (CID I69.2);
k. Sequelas de infarto cerebral (CID I69.3);
l. Sequelas de acidente vascular cerebral não especifcado como hemorrágico ou isquêmico (CID I69.4);
m. Sequelas de outras doenças cerebrovasculares e das não especificadas (CID I69.8);
n. Sequelas de traumatismo intracraniano (CID T90.5); e
o. Sequelas de outros traumatismos especificados da cabeça (CID T90.8).

Grupo II

a. hipersensibilidade a um ou mais componentes da formulação das apresentações de TBA;
b. perda definitiva da mobilidade articular por contratura fixa ou anquilose com EAM grau 4 (Escala de Ashworth Modifcada);
c. doenças da junção neuromuscular (miastenia gravis, síndrome de Eaton-Lambert);
d. desenvolvimento de anticorpos contra TBA;
e. infecção no local de aplicação;
f. gravidez ou amamentação;
g. uso concomitante de potencializadores do bloqueio neuromuscular (por exemplo, aminoglicosídios ou espectiomicina);
h. impossibilidade de seguimento do acompanhamento médico e de manutenção dos cuidados de reabilitação propostos.

Referências Bibliográficas:
1. Portaria SAS/MS nº 376, de 10 de novembro de 2009.
2. PORTARIA SAS/MS nº 377, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

       Divisão do Plan-Assiste
Ministério Público Federal na Bahia

login