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O Plan-Assiste custeia medicamentos? De que modo e em qual extensão?

Sim, medicamentos de alto custo e medicamentos de uso contínuo.

Conforme a NORMA COMPLEMENTAR N.º 12 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, são considerados medicamentos de alto custo aqueles cujo valor mensal seja igual ou superior a um salário mínimo e medicamentos de uso contínuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, assim indicados em receituário pelo médico assistente e atestado pela perícia médica do PLAN-ASSISTE.

O reembolso será calculado sobre o menor valor entre a despesa realizada e o constante nas tabelas de reembolso.

Para aquisição de medicamentos de alto custo, o percentual de reembolso será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da despesa mensal de cada beneficiário que exceder um salário mínimo.

Os beneficiários que solicitarem auxílio para aquisição de medicamentos de uso contínuo ressarcirão integralmente o PLAN-ASSISTE das despesas efetuadas.

Serão cobertos pelo benefício a aquisição pelo beneficiário ou o fornecimento pelo PLAN-ASSISTE dos medicamentos de fabricação nacional, alopáticos, homeopáticos ou fitoterápicos, industrializados ou manipulados, de uso contínuo ou por período determinado, registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, prescritos por médico ou odontólogo.

Não estão abrangidos por esta Norma a aquisição de:

I - produtos para higiene pessoal;
II - materiais para curativos;
III - produtos alimentícios e dietéticos;
IV - produtos cosméticos e/ou com finalidade estética, assim definidos pela ANVISA;
V - medicamentos para tratamento da obesidade;
VI - drogas para tratamento de infertilidade e reprodução humana;
VII - medicamento para disfunção erétil;
VIII - medicamentos para patologias não cobertas pelo Programa de Saúde;
IX - sais minerais ou vitaminas, exceto aqueles classificados como medicamentos, prescritos para corrigir disfunções do metabolismo nato e distúrbios hematológicos comprovados por meio de relatório médico; e
X medicamentos de custo mensal inferior ao previsto para alto custo e que, concomitantemente, não sejam de uso continuado.

Não se incluem na cobertura prevista nesta Norma, os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, dentre os quais os constantes do Programa Farmácia Popular e aqueles constantes na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, observadas as regras de adesão a esses Programas ou de outros que venham a ser instituídos pelo Governo.