Câmara Técnica de Saúde
Competência
Art. 60. Compete à Câmara Técnica de Saúde:
I - definir critérios técnicos sobre os procedimentos não cobertos pelo Programa;
II - deliberar sobre questões específicas em casos complexos ou que envolvam tratamento de alto custo;
III – atuar como instância consultiva e propositiva na formulação de políticas de saúde a serem desenvolvidas pelo Ministério Público da União;
IV – emitir parecer quanto à inclusão ou exclusão de procedimento médico ou odontológico e de outras áreas de saúde no rol de procedimentos cobertos pelo Plan-Assiste; e
V – emitir, quando demandado pelo Conselho Gestor ou pela Diretoria Executiva Colegiada, pareceres e/ou manifestações sobre temas correlatos à cobertura assistencial do Plan-Assiste.
Composição
- Secretário da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Ministério Público Federal;
- um representante do Ministério Público Federal;
- um representante do Ministério Público do Trabalho;
- um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e
- um representante do Ministério Público Militar.