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Mecanismos de proteção financeira para beneficiários

Para garantir a segurança financeira de seus beneficiários, o Plan-Assiste oferece três dispositivos que limitam o impacto de gastos com saúde no orçamento familiar e pessoal:

1. Fundo Garantidor de Cobertura de Saldo Devedor (FGC)

O que é: Um fundo que liquida eventuais dívidas de coparticipação em caso de falecimento do titular.

Objetivo: Impedir que a família herde débitos junto ao programa.

Custo: R$ 9,00 por titular (valor atualizado em abril/2026).

Como funciona: O titular realiza contribuições mensais a um fundo de reserva destinado à quitação automática de débitos em caso de falecimento. Esta cobertura abrange, exclusivamente, as dívidas contraídas após a constituição do fundo, ocorrida em janeiro de 2020. 

Legislação sobre o tema:
Norma Complementar nº  33.

 

2. Limite mensal de desconto de coparticipação no contracheque ou em folha

O que é: Um teto percentual para os descontos mensais de coparticipação realizados diretamente no contracheque.

Objetivo: Preservar a liquidez salarial, evitando que grandes dívidas acumuladas comprometam a renda mensal do beneficiário.

Percentual: 8,5% da remuneração líquida* (percentual atualizado em abril/2025).

Como funciona: O desconto na remuneração é limitado ao percentual acima. Se a dívida for maior que esse teto, o saldo é parcelado automaticamente em meses sucessivos até a quitação, sem incidência de correção ou juros. 

*A remuneração líquida equivale à soma dos proventos, menos os descontos obrigatórios, como contribuição previdenciária, imposto de renda e pensões alimentícias. Os auxílios e verbas esporádicas não são remuneração. Os proventos recebidos em outros órgãos por beneficiários cedidos ou requisitados também comporão a base de cálculo do limite mensal de desconto no contracheque


Legislação sobre o tema:
Norma Complementar nº  34: parágrafos 1º e 2º do artigo 8º.

 

3. Limite bimestral de coparticipação ou franquia

O que é: Um teto para grandes gastos gerados com coparticipação em um curto período.

Objetivo: Proteger o beneficiário contra o alto endividamento imediato decorrente de eventos graves ou internações onerosas.

Valores do teto (atualizado em maio de 2025)

  • R$ 5.930,23: para titulares e dependentes diretos. (Passará para R$ 6.183,00 em maio de 2026.)

  • R$ 29.659,55: para pais, padrastos, madrastas ou curatelados. (Passará para R$ 30.923,00 em maio de 2026.)
    Observação: está vedada a inclusão de pais como dependentes no Plan-Assiste desde 2020. Saiba mais aqui.

Como funciona: Ele delimita o teto financeiro por bimestre fechado (janeiro e fevereiro, março e abril, e assim por diante, considerando sempre a data de atendimento do serviço como critério de enquadramento) para o montante das despesas de coparticipação individual paga pelos beneficiários em razão dos serviços de saúde.  O que passar deste teto será absorvido pelo Plan-Assiste e, em nenhum momento, o beneficiário será cobrado desse valor.  Esta regra aplica-se apenas às redes convencional e intermediária e aos serviços domiciliares de internação e assistência.

Atenção, o limite bimestral de coparticipação não será aplicado quando o beneficiário: 
• utilizar a rede de alto custo;
• realizar tratamentos odontológicos;
• se encaixar na situações com previsão de cobrança integral da coparticipação:
               - receber atendimento durante o período de carência;

               - utilizar o Plan-Assiste de forma indevida;
               - estar em situação irregular perante o Programa;
               - interromper tratamento sem justificativa;
               - fizer uso de assistência farmacológica para medicamentos de alto custo;
               - receber os auxílios para: medicamentos de uso contínuo, órteses e próteses não decorrentes de cirurgia, transporte de paciente (tratamento fora do domicílio) e diárias de acompanhante.

Legislação sobre o tema:
Norma Complementar nº 29: parágrafos 2º do artigo 12.
Norma Complementar nº 31: artigo 11.
Norma Complementar nº 34: parágrafos 3º ao 5º do artigo 8º.
Regulamento Geral: parágrafo 1º do artigo 12 e artigo 18.



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