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Posso incluir meus pais no Plan-Assiste?

Não. 

 A inscrição de pais (dependentes econômicos ou não) está suspensa no Plan-Assiste desde 2020, conforme Art 2º, parágrafo 8º,  da Norma Complementar nº 34. Os pais que puderam permanecer após esta data ficaram sob condições específicas. 

 A medida foi indispensável para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Programa. A admissão de novos pais fica condicionada à deliberação do Conselho Gestor.

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 Permanência dos pais que já estavam no Programa em 2020: foi permitida a permanência dos pais que já estavam no Plan-Assiste sob duas condições:

– Sem dependência econômica do titular. Os pais nessa situação tiveram permanência garantida desde que tivessem, em 2020, 5 anos ininterruptos no Plan-Assiste. Aqueles que não preencheram esse requisito foram desligados. Os pais sem dependência econômica do titular pagam 50% a mais sobre o valor da contribuição mensal correspondente a faixa etária do dependente.

– Com dependência econômica do titular. Neste caso, sem necessidade de comprovar o tempo mínimo de vínculo dos pais no Plan-Assiste. É exigido enviar anualmente, até 30 de junho, ao Plan-Assiste, a comprovação de dependência econômica do titular.

 

Legislação sobre o tema:

Vedação de inclusão de novos pais
Art. 2º, inciso II, alínea C, parágrafo 8º da Norma Complementar nº 34 de 27 de julho de 2023.
 
Art. 2º – São beneficiários do Plan-Assiste, na condição de: 
II - dependentes: 
c) o pai ou o padrasto e a mãe ou a madrasta que constem como dependentes ou pensionistas na declaração de imposto de renda do titular; 
 
§ 8º – Fica vedada a inscrição dos beneficiários de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2020, assim como dos beneficiários de que trata a alínea "c", do inciso III, do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2021, até posterior reavaliação pelo Conselho Gestor com base em estudos técnicos de viabilidade econômico-financeira. 
 
Permanência dos pais que já estava no Programa
Art. 4º, parágrafo único da Norma Complementar nº 34 de 27 de julho de 2023.
 
Art. 2º – São beneficiários do Plan-Assiste, na condição de: 
II - dependentes: 
c) o pai ou o padrasto e a mãe ou a madrasta que constem como dependentes ou pensionistas na declaração de imposto de renda do titular; 
 
Art. 4º – Os beneficiários de que trata a alínea "c", do inciso II, do art. 2º, que possuam em 30 de junho de cada ano, data limite para comprovação da dependência prevista no inciso III do art. 3º, no mínimo 5 (cinco) anos de vínculo ininterrupto com o Plan-Assiste e que venham a perder a condição de dependência do titular no imposto de renda, podem, a pedido do titular, manterem-se inscritos no Programa, mediante pagamento da contribuição prevista no art. 7º acrescida de um percentual de 50% (cinquenta por cento). 

Parágrafo único. Compete ao titular a obrigação de comunicar ao Plan-Assiste o eventual retorno do beneficiário de que cuida o caput deste artigo à condição de dependente perante a sua declaração de rendimentos, de modo a permitir a cobrança da contribuição regular sem o adicional de 50% (cinquenta por cento). 
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